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PROCESSO: 5003257-96.2024.8.13.0024
NOME DA EMPRESA: DIMEX DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA      
ADMINISTRADOR JUDICIAL: PIMENTA E DANTAS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA – DR. BRENO DANTAS   
DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO (PEDIDO DE RJ): 08/01/2024 – DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RJ: 23/02/2024      
VARA: 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte      
JUIZ DE DIREITO: Dr. Adilon Cláver de Resende         
 
INFORMAÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:

 

A empresa ajuizou ação de Recuperação Judicial em 08/01/2024, tendo seu processamento deferido em 11/12/2023.


O edital do art. 52, §1 e aviso do art. 7º §1º da lei 11.101/2005 ainda não foi publicado pela Ilustre Secretaria do Juízo, o que deve ocorrer nos próximos dias.

 

O Administrador judicial informa aos credores e interessados que está disponível para responder a todos e quaisquer questionamentos formulados de forma a dar total confiabilidade e transparência ao processo de Recuperação Judicial. Caso os interessados necessitem de outros documentos e/ou informações que não estejam disponibilizados neste site, basta enviar e-mail contendo requerimento especifico para o endereço: rj@pimentaedantas.com.br.

 

Atenção para as seguintes advertências:

  1. Nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/05, após a publicação do edital da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial e da lista de credores apresentada pela Recuperanda, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar administrativamente ao Administrador Judicial os documentos que comprovam o seu crédito, caso o mesmo NÃO esteja listado na relação apresentada pela Devedora. Se o crédito já estiver listado no valor e classe corretos, nenhum pedido deve ser elaborado pelo credor nesta fase do processo.

  2. Após o final do citado prazo de 15 dias, o Administrador Judicial terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentar a sua Lista de Credores, que poderá ser objeto de impugnação pelos credores, no prazo de 10 (dez) dias, através do ajuizamento de incidentes distribuídos em apenso à recuperação judicial (art. 8ª).

  3. Nenhum pedido de habilitação ou impugnação de crédito deve ser apresentado no próprio processo de recuperação judicial, sob pena de violação à Lei 11.101/05 e desentranhamento.

  4. Na forma do disposto no art. 9º, II, da Lei 11.101/05, todo o crédito submetido a recuperação judicial (inclusive os créditos trabalhistas) deve ser atualizado com juros e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial, considerando-se a data do ajuizamento do processo: 08/01/2024.

DOWNLOADS:

Petição Inicial

Relação de Credores

Relação de Processos

Laudo de Constatação Prévia

      Anexo I

      Anexo II

      Anexo III

      Anexo IV

      Anexo V

      Anexo VI

      Anexo VII

      Anexo VIII

Decisão de Diferimento

Edital Dimex

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