PROCESSO: 5014658-17.2023.8.13.0707
NOME DAS EMPRESAS: MCC SPECIALTY COFFEE EXPORTADORA LTDA; SANTOS & SOARES INTERMEDIAÇÃO DE CAFÉ LTDA
ADMINISTRADOR JUDICIAL: PIMENTA E DANTAS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA – DR. BRENO DANTAS
DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO (PEDIDO DE RJ): 20/10/2023 – DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RJ: 11/12/2023
VARA: 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha/MG
JUIZ DE DIREITO: Dr. Augusto Moraes Braga
INFORMAÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL:
A empresa ajuizou ação de Recuperação Judicial em 20/10/2023, tendo seu processamento deferido em 11/12/2023.
O edital do art. 52, §1 e aviso do art. 7º §1º da lei 11.101/2005 já foi publicado pela Ilustre Secretaria do Juízo, e a Administração Judicial está em fase de conclusão da análise de habilitação e divergências de créditos.
O Administrador judicial informa aos credores e interessados que está disponível para responder a todos e quaisquer questionamentos formulados de forma a dar total confiabilidade e transparência ao processo de Recuperação Judicial. Caso os interessados necessitem de outros documentos e/ou informações que não estejam disponibilizados neste site, basta enviar e-mail contendo requerimento especifico para o endereço: rj@pimentaedantas.com.br.
Atenção para as seguintes advertências:
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Nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/05, após a publicação do edital da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial e da lista de credores apresentada pela Recuperanda, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar administrativamente ao Administrador Judicial os documentos que comprovam o seu crédito, caso o mesmo NÃO esteja listado na relação apresentada pela Devedora. Se o crédito já estiver listado no valor e classe corretos, nenhum pedido deve ser elaborado pelo credor nesta fase do processo.
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Após o final do citado prazo de 15 dias, o Administrador Judicial terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentar a sua Lista de Credores, que poderá ser objeto de impugnação pelos credores, no prazo de 10 (dez) dias, através do ajuizamento de incidentes distribuídos em apenso à recuperação judicial (art. 8ª).
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Nenhum pedido de habilitação ou impugnação de crédito deve ser apresentado no próprio processo de recuperação judicial, sob pena de violação à Lei 11.101/05 e desentranhamento.
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Na forma do disposto no art. 9º, II, da Lei 11.101/05, todo o crédito submetido a recuperação judicial (inclusive os créditos trabalhistas) deve ser atualizado com juros e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial, considerando-se a data do ajuizamento do processo: 20/10/2023.
O juiz do processo determinou a esta Administradora Judicial para conduzir o processo em tela de forma mais célere possível, atendendo integralmente a Lei 11.101/05.
Em reunião realizada no dia 04/04/2024 entre o Ilustre Juiz da 1ª Vara Cível de Varginha, essa Administração Judicial e o Advogado da Recuperanda, ficou ajustado alguns trâmites necessários para realização da Assembleia Geral de Credores e ainda foi discutido e solicitado à Recuperanda sobre a necessidade de melhor analisar as condições propostas para os pequenos produtores rurais, credores da recuperanda, principalmente em razão das questões sociais que envolvem o caso em tela, bem como visando a subsistência dos mesmos e seus trabalhadores.
No dia 22/05/2024 o Juízo Universal do processo de Recuperação Judicial apreciou o pedido liminar formulado nos autos da Tutela Cautelar Antecedente, autos n°. 5006854-61.2024.8.13.0707, deferindo-o parcialmente para entre outras questões, bloquear de forma preventiva a quantia de R$ 57.442.945,57, nas contas bancárias de pessoas e empresas possivelmente ligadas com o suposto desvio de recursos das Recuperandas.
Foi determinado a Assembleia Geral de Credores, sendo realizada a primeira AGC em 06/06/2024, nessa oportunidade, os credores votaram pela suspensão da assembleia, retomando as discussões em 17/07/2024.
Em 02/07/2024 as Recuperandas apresentaram aditivo do Plano de Recuperação Judicial. Em 17/07/2024 foi realizada a AGC em continuidade, oportunidade em que foi votado o PRJ e a apreciação quanto a aprovação ou não ficou a cargo do juízo, visto a possibilidade caracterizar Cram Down.
Em 17/09/2024 foi sentenciado o processo do qual entre outras questões foi identificado os requisitos do Cram Down e o Exmo. Juiz Dr. Augusto Moraes concedeu a Recuperação Judicial das empresas recuperandas.
DOWNLOADS:
Relação de Credores Extraconcursais
Decisão que concedeu o processamento da RJ
Laudo Viab. Economico Financeiro
Avaliação de Ativos MCC SPECIALTY
Avaliação de Ativos MCC Armazens
Lista análise de crédito - Trabalhistas
Lista análise de crédito - ME-EPP
Lista análise de crédito - Quirografários
Petição esclarecimentos CHAT AGC